{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36728,"origem":"stj","sha256_origem":"bc90109a2dd22579417acfa1a0da0436d63abfbde42e59d1d704b6e8bd7efec0","registro_original":{"id_fonte":"000850546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053785","numero_registro":"202300535090","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.023 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF.\n1. Na hipótese dos autos, não hão há que se falar em contradição no\nacórdão recorrido, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus\nde demonstrar, efetivamente, a existência de divergência entre as\npremissas e as conclusões adotadas pelo TJ/MG.\n2. Constatando a Corte de origem que os embargos de declaração eram\ninfundados, não havia qualquer necessidade de intimar o agravado nos\ntermos do §2º, do art. 1.023, do CPC, não havendo que se falar em\nnulidade, máxime diante da ausência de prejuízo (pas de nullité sans\ngrief).\n3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos\nfundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente\npara a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da\nSúmula 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01023 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no MS 15828>>-DF, <<AgRg no AREsp 308175>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 466415>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16b4c5677538816879aaf3c140d03c6b3bc204b2746d57543b0a43bd3a5d7fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
