# Registro público: STJ — 2055275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee5a12098a5ea610cb3729760659e80a2d28a5856361c717e15662df192b288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. REFORMA DA
DECISÃO NO PONTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico
de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e
indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o recurso especial para análise de legislação local
(Súmula 280/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a
apreciação do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido,  sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido
o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS.
LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. REFORMA DA
DECISÃO NO PONTO.
1. Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico
de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e
indenização por danos morais.
2. É inviável o recurso especial para análise de legislação local
(Súmula 280/STF).
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a
apreciação do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula
283/STF.
4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido,  sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º).
6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido
o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1905187>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1778937>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL - VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA - PARÂMETRO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00082 PAR:00002 ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1861542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2890809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102066/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
