# Registro público: STJ — 2061977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc176ef25ae4a017043afb709f615cea85b40c50de00297a6274478419344f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que não conheceu
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por
si só,
suficientes à manutenção do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o
documento demonstrar autenticidade da assinatura quando esta for
impugnada, essa regra pode ser excepcionada quando a produção da
prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a
perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa
que assinou o próprio documento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que não conheceu
do recurso especial.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por
si só,
suficientes à manutenção do julgado.
3. Não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o
documento demonstrar autenticidade da assinatura quando esta for
impugnada, essa regra pode ser excepcionada quando a produção da
prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a
perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa
que assinou o próprio documento. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DA
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - EXCEÇÕES)
   STJ - <<REsp 1766371>>-MG,
         <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
