{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36737,"origem":"stj","sha256_origem":"758d8c65b5c779445ad7e827b9cef4b6c6360344a4c7e7291923a9a456a360ae","registro_original":{"id_fonte":"000850555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172136","numero_registro":"202202224864","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO\nHABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.\nSUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.\n1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de\nsentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão\nde serviço de telefonia.\n2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou\ndepois do encerramento do processo de soerguimento, torna\nobrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos\ntermos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda\nSeção.\n3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe\nao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término\nda recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é\ndireito que lhe assegura a lei. Precedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o\ncrédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não\nincluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51,\nIII e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,\npode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o\ntérmino da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento\nindividual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais\ncasos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação\naprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.\n5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor\ncomporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a\nfim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou\nnão. Precedentes.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 ART:00051 INC:00003 INC:00009 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(SUJEIÇÃO DO CREDOR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1851692>>-RS, <<REsp 1655705>>-SP\n(LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS)\n   STJ - <<REsp 1892026>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1793799>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"72a0ed16a0250874833ef05e7d883a2dd01439afc20c5855e291ce742fffabfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
