# Registro público: STJ — 2172136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758d8c65b5c779445ad7e827b9cef4b6c6360344a4c7e7291923a9a456a360ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO
HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão
de serviço de telefonia.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento do processo de soerguimento, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda
Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe
ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término
da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não
incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51,
III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,
pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o
término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento
individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais
casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação
aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor
comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a
fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou
não. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO
HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de
sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão
de serviço de telefonia.
2. O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou
depois do encerramento do processo de soerguimento, torna
obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos
termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Precedente da Segunda
Seção.
3. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe
ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término
da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o
crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não
incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51,
III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível,
pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o
término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento
individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais
casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação
aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.
5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor
comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a
fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou
não. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUJEIÇÃO DO CREDOR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA)
   STJ - <<REsp 1851692>>-RS, <<REsp 1655705>>-SP
(LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS)
   STJ - <<REsp 1892026>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1793799>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 ART:00051 INC:00003 INC:00009 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2010612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47830/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1655705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 944430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32195/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
