{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36738,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe5bdfad5e04d5911cc8f6df7e8cf0dc0feea967055b371020c089105c992f5","registro_original":{"id_fonte":"000850556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173406","numero_registro":"202202248986","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15.\nNÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de cobrança.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n11 e 489, ambos do CPC/15.\n4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao\nentendimento do voto condutor de que \"a questão de fundo aqui nestes\nautos debatida é a correta interpretação de cláusula contratual, o\nque, a meu ver, inviabiliza a aplicação do princípio da boa-fé.\"\n(e-STJ, fl. 17.296), exige o reexame de fatos e provas e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são\nvedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.\n5. O prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02) deve ser\naplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de\ninadimplemento contratual. Súmula 568/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -\nPRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b8cc66956df469e545a31e5ada2df00736c43640ed5caba7188915e54e8239b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
