{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36740,"origem":"stj","sha256_origem":"03d2597a2493a5fd4845a3bc537f9e13cb55c37aae3c67dab914450c9101e02e","registro_original":{"id_fonte":"000850558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231738","numero_registro":"202203305607","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.  COMPROMISSO DE COMPRA\nE VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA\n568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.\nINVIABILIDADE.\n1. Ação declaratória c/c adjudicação compulsória.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de obter a\nescritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela\nprescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião\nintentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no\nartigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ.\n5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que\nrestou comprovada a má-fé da adquirente do imóvel implica reexame de\nfatos e provas.\n6.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\nimpede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição da República.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"811d62d4143d8dd0ba0d0da75f631a618e435b6f006126c3d24d69ceab300775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
