{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3675,"origem":"stj","sha256_origem":"588e5dc1a37eff98fc88fd5444fc296e7e3511ae7504e6c3b8cd57f4a212f2af","registro_original":{"id_fonte":"000816497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960091","numero_registro":"202102938614","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO\nAGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS\nLEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E\n1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL\n(TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC.\nJULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE.  AGRAVO    INTERNO    DA\nAUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.\n1.   Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção\ndo STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e\n1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos\nrepetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de\nque o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas\ncondenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente\nde sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não\nocorreu a expedição ou pagamento do precatório.\n2.   Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como\níndice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão\nrecorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio,\ncaracterizaria julgamento ultra petita.\n3.    Agravo    interno    da autarquia federal a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"514f3bb6e330d5caa89b9e9556a1c473ce83e7faa2a07cdf0e4ec80a30576000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
