# Registro público: STJ — 1960091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588e5dc1a37eff98fc88fd5444fc296e7e3511ae7504e6c3b8cd57f4a212f2af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
AGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E
1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE.  AGRAVO    INTERNO    DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção
do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos
repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de
que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não
ocorreu a expedição ou pagamento do precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como
índice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão
recorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio,
caracterizaria julgamento ultra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo    interno    da autarquia federal a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO    NO
AGRAVO EM RECURSO    ESPECIAL.   AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E
1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE.  AGRAVO    INTERNO    DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.
1.   Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção
do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos
repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de
que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não
ocorreu a expedição ou pagamento do precatório.
2.   Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como
índice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão
recorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio,
caracterizaria julgamento ultra petita.
3.    Agravo    interno    da autarquia federal a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
