{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36753,"origem":"stj","sha256_origem":"c8607677f93b53ade44ec4086ec9ada008179efc2031c4b4f3921e289d37009d","registro_original":{"id_fonte":"000850663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962984","numero_registro":"202103078886","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA\nDE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE\nINFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS\nÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO \"PRIMUM, NON NOCERE\". OBRIGAÇÃO DE\nCOBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e\nconcluso ao gabinete em 25/05/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a\noperadora de plano de saúde custear o procedimento de\ncriopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade,\nenquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia\nprescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020,\nDJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da\ninfertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura\nobrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma,\njulgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da\ninfertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao\npaciente e coberto pelo plano de saúde.\n5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não\nimpõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar,\nmas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou\ndesproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que\nse pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que\npossível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento\nmédico prescrito.\n6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da\nconsumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento\njurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a\noperadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o\ncâncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos\nefeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a\ninfertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da\nbeneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará\ndevidamente prestado o serviço fornecido.\n7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela\noperadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento\nprescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de\ncustear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta\ndo tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a\npartir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais\ncustos, às suas expensas, se necessário for.\n8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro,  por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00003 ART:0035F","LEG:FED RES:002294 ANO:2021\n(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO-MALEFICÊNCIA - PREVENÇÃO DA\nINFERTILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1815796>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1320988b6b52a2882a590e72754907164f513020cbdf05ce20c387405180e537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
