# Registro público: STJ — 1867707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77607ab00586565ec77dfc88f836c5c192f5856127cb920602c3c7a548d9f4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
USUFRUTO VIDUAL. ART. 1.611, § 1º, CC/1916. VIGÊNCIA. NORMA
IMPERATIVA. ESTADO DE VIÚVEZ. DIREITO VITALÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSTITUTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DE
SAISINE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O  usufruto vidual conferido a cônjuge supérstite perdura
enquanto permanecer o estado de viuvez, o qual cessa com a
constituição de nova entidade familiar, seja pelo casamento, seja
pela união estável, seja pela morte, e independe da situação
financeira do cônjuge sobrevivente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há provas de que a viúva tenha contraído novas
núpcias, tema cuja análise demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e
quando existente fundamento suficiente no acórdão recorrido que não
foi objeto de impugnação. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
USUFRUTO VIDUAL. ART. 1.611, § 1º, CC/1916. VIGÊNCIA. NORMA
IMPERATIVA. ESTADO DE VIÚVEZ. DIREITO VITALÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSTITUTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DE
SAISINE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O  usufruto vidual conferido a cônjuge supérstite perdura
enquanto permanecer o estado de viuvez, o qual cessa com a
constituição de nova entidade familiar, seja pelo casamento, seja
pela união estável, seja pela morte, e independe da situação
financeira do cônjuge sobrevivente.
3. Na hipótese, não há provas de que a viúva tenha contraído novas
núpcias, tema cuja análise demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e
quando existente fundamento suficiente no acórdão recorrido que não
foi objeto de impugnação. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
6.  Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1122787>>-MA
(USUFRUTO VIDUAL)
   STJ - <<REsp 594699>>-RS, <<REsp 330026>>-MG
(USUFRUTO VIDUAL - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE -
EXTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1209716>>-SC, <<REsp 648072>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 844953>>-MG
(USUFRUTO VIDUAL - EXTINÇÃO - ART. 739 DO CC/1916 - SÚMULA 586/STJ)
   STJ - <<REsp 1018179>>-RS, <<REsp 1169202>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00674 INC:00003 INC:00005 ART:00713 ART:00718
        ART:00739 ART:01611 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
