# Registro público: STJ — 2148377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d000d0a26bd273499c6a6f3f779100d355c8794db8cfac2d721ae518a5a77c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A
MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução, em cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte
Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art.
833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações
alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de
relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado,
não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais
se incluem os honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da
própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.
833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido
de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando
for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de
16/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de
salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível
determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,
IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos
que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua
família. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A
MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Execução, em cumprimento de sentença.
2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte
Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art.
833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações
alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de
relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado,
não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais
se incluem os honorários advocatícios.
3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da
própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.
833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido
de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando
for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de
16/10/2018).
4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de
salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível
determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,
IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos
que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua
família. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES LEGAIS - APLICAÇÃO À HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE SALÁRIO -  NÃO COMPROMETIMENTO DA
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<AgInt no REsp 1824882>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1473266>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00004 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
