# Registro público: STJ — 2333993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3e33ab4e5a30e36b850ee4c69e710507d3b3132c3589c3e3412808b74776ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada
com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por
danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada
com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por
danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229781/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comprovado, dissidio, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cf1b56c54545432493d815ebfdafc86dc3d3c597380b37e044c650b73e21975
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e33ab4e5a30e36b850ee4c69e710507d3b3132c3589c3e3412808b74776ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229781%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3e33ab4e5a30e36b850ee4c69e710507d3b3132c3589c3e3412808b74776ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

