# Registro público: STJ — 2165140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36760/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8f3c205688dfd1c0aa58280511f189552283af4666212d4153b1471175a216

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS. RETENÇÃO DE ARRAS. RESCISÃO POR CULPA
DO COMPRADOR. ERRO MATERIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de
arras.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da
decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
contradição quanto à possibilidade de retenção de arras
confirmatórias em razão da rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do comprador.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS. RETENÇÃO DE ARRAS. RESCISÃO POR CULPA
DO COMPRADOR. ERRO MATERIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADOS.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de
arras.
2. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da
decisão embargada.
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
contradição quanto à possibilidade de retenção de arras
confirmatórias em razão da rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do comprador.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
