{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36761,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ae388632c3ea8bebf8536ee9b4da26727ffa2791ce95af9ed81a141236fa4a","registro_original":{"id_fonte":"000850695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010555","numero_registro":"202201940056","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA\nHIPOTECÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE\nFAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO\nIMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS. NOVA REVISÃO. NECESSIDADE.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência\nfirmada no sentido de que a penhora do bem de família hipotecado só\né admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria\nentidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por\nterceiro.\n2. Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a\nimpenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, manteve a\nhipoteca sobre o bem ao argumento de que, em momento futuro, a\nexecução da garantia poderia se viabilizar, sendo assim, cabível a\ndevolução dos autos para nova apreciação à luz da jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PESSOA\nJURÍDICA - DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR -\nIMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2136103>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1401722>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1315906>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1332087>>-SC,\n         <<AgInt no AgRg no REsp 947576>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af3a54b828a0c1b430639ce114eedfcd355127463e13af9383981c0ee1b89e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
