# Registro público: STJ — 2321018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af71485d0af1e16c0a461f6e82265cf64206c6014039d594c072773f4ca8f8e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS
PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA INSIGNIFICÂNCIA OU
EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de indenização por danos morais quando este se revelar ínfimo
ou exagerado, ou seja, somente quantias desarrazoadas, diante dos
valores comumente estabelecidos em situações similares, são aptas à
revisão por este Tribunal.
1.1. Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do
caso reputou adequada e consentânea com às finalidades punitiva e
compensatória da indenização por danos morais, a manutenção da
quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que rever os
fundamentos que ensejaram a referida conclusão demandaria o  reexame
de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula n.  7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação
da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE, CONSIDERADAS AS
PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO REVELA INSIGNIFICÂNCIA OU
EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de indenização por danos morais quando este se revelar ínfimo
ou exagerado, ou seja, somente quantias desarrazoadas, diante dos
valores comumente estabelecidos em situações similares, são aptas à
revisão por este Tribunal.
1.1. Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do
caso reputou adequada e consentânea com às finalidades punitiva e
compensatória da indenização por danos morais, a manutenção da
quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que rever os
fundamentos que ensejaram a referida conclusão demandaria o  reexame
de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação da Súmula n.  7/STJ.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação
da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107190>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
