{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36766,"origem":"stj","sha256_origem":"2b2ddacc9d5aedb2e9aa72139c15e6c016a893831340545ca9557b50619f0733","registro_original":{"id_fonte":"000850700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333134","numero_registro":"202300986291","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU\nPODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.\nRESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A revisão da conclusão  adotada pelo Tribunal de origem - no\nsentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma\nfraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos\nmorais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à\nhigidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de\nmodo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro\nrevolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte propugna que a revisão do quantum\narbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos\ncasos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a\nindenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte\nmil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua\nrevisão, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ a obstaculizar o\nconhecimento do recurso.\n3. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da\nalínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não\ndemonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte\nSuperior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\nalínea c do permissivo constitucional.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b1586e96dd1fe36d316f067347de90648a57478b3deffae0c7118f3727193663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
