# Registro público: STJ — 2334273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f834645b3a66b7ca8eae57c89b23d923cf39fc609d81f38125b8bfe5be59104

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca  da
ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral
pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal -  demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula  7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca  da
ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral
pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal -  demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula  7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
