# Registro público: STJ — 2151104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94aae79cf475200256513bb16f76389f827c7aac5e3f747ad375b63832ab8616

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVEÇÃO COM OBJETIVOS DISTINTOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OBJE TIVANDO
SUPRIR OMISSÃO.  EXISTÊNCIA DE VÍCIO.  EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrência de vício nos acórdãos proferidos nesta instância ao
não observar a existência de manejo de ações distintas (lide
principal e reconvenção); bem como a oposição de embargos de
declaração no Tribunal estadual objetivando suprir omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVEÇÃO COM OBJETIVOS DISTINTOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA OBJE TIVANDO
SUPRIR OMISSÃO.  EXISTÊNCIA DE VÍCIO.  EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Ocorrência de vício nos acórdãos proferidos nesta instância ao
não observar a existência de manejo de ações distintas (lide
principal e reconvenção); bem como a oposição de embargos de
declaração no Tribunal estadual objetivando suprir omissão.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
