{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36771,"origem":"stj","sha256_origem":"687a43a672f0b9fd3e3a04f43f0201252657d4a2ff97de8a5effd6452bb322e3","registro_original":{"id_fonte":"000850705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622093","numero_registro":"201903438687","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.  PENHORA DE VALORES\nEM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR\nCORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC,\nesta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a\ninterpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa\nda norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos\ncom amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.\n2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno\nsupera eventual nulidade da decisão singular.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da\nimpenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou\nmantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações\nfinanceiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou\nfraude, o que não foi demonstrado nos autos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010 ART:00932 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APRECIAÇÃO POR COLEGIADO - POSSIBILIDADE -\nEVENTUAL NULIDADE - SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP\n(QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1795956>>-SP, <<EREsp 1330567>>-RS,\n         <<REsp 1191195>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2592f352c86d58e0bb359b268ed88e18033a7990ffb360ad5caba55b4bd161e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
