# Registro público: STJ — 1798649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4804b1b9e6b83ba43d14b7cd8fef08887c165abe2000ca728aacf8c0680bc0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE
DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO
DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL
DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA
SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE
FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO.
APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO.
DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à
responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do
proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de
opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas
para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de
anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a
expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o
anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o
veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando
tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO COM CUNHO SEXUAL EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO COM A VINCULAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO TELEFONE
DA AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927 DO CC E 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO ERRO NA INDICAÇÃO
DO NÚMERO DE TELEFONE PELO SEU ANUNCIANTE, DE ACORDO COM O MATERIAL
DE COGNIÇÃO ABSTRAÍDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA JORNALÍSTICA
SOBRE CADA ANÚNCIO CLASSIFICADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. VEÍCULO
DE COMUNICAÇÃO QUE NEM SEQUER SE ENCONTRA NA CADEIA DE
FORNECEDORES. SÚMULA N.º 221 DO STJ. AFASTAMENTO DO PRESENTE CASO.
APLICAÇÃO RESTRITA À DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE OPINIÃO.
DISTINGUISHING. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Súmula n.º 221 do STJ quanto à
responsabilização solidária tanto do autor do escrito quanto do
proprietário do veículo de divulgação refere-se à expressão de
opinião jornalística e não a anúncio em sessão de classificados.
2. A exigência de que o veículo jornalístico tome todas as cautelas
para se certificar de que o número de telefone dos seus milhares de
anunciantes correspondam ao verdadeiro número ultrapassa a
expectativa de prudência mediana para o nicho de atividade.
3. Em regra, quem responde pelos desvios da publicidade é o
anunciante ou aquele a quem o anúncio aproveita, pois a agência e o
veículo de publicidade só responderão excepcionalmente quando
tiverem atuado com dolo ou culpa não vislumbrados na espécie.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Súmulas citadas

- STJ:221

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000221
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2076294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2067181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36602/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
