{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36774,"origem":"stj","sha256_origem":"56f654addf5958ce34ac7db402eb6b3b9a5e9ae0c9c53eefb210e7efc0d9fe9a","registro_original":{"id_fonte":"000850708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907687","numero_registro":"202101652980","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.\nTRATAMENTO MEDICAMENTOSO. POSSIBILIDADE. OFF LABEL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO.\nEXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n.ºs  282 e 356 do STF.\n3. \"Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\" (AgInt no REsp\n2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da\nconfiguração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros\nutilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra\nirrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ\n5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser\nrevista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame\ndas circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula\nn.º  7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o\nque não se verifica no caso dos autos.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2286720>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2057868>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA -\nPRESCRIÇÃO MÉDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810182>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2328213>>-SP\n(ASTREINTES - RAZOABILIDADE - MOMENTO DA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900079>>-RJ, <<REsp 1934348>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"67b28ef3e5dca11874f3c8bf81ce77cc3f15fcd760b8a71015079bea186a17d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
