# Registro público: STJ — 1907687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f654addf5958ce34ac7db402eb6b3b9a5e9ae0c9c53eefb210e7efc0d9fe9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. POSSIBILIDADE. OFF LABEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n.ºs  282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros
utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra
irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula
n.º  7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o
que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EQUILIBRIO NAS RELAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. POSSIBILIDADE. OFF LABEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n.ºs  282 e 356 do STF.
3. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da
configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros
utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra
irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ
5. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula
n.º  7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o
que não se verifica no caso dos autos.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2286720>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2057868>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA -
PRESCRIÇÃO MÉDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810182>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2328213>>-SP
(ASTREINTES - RAZOABILIDADE - MOMENTO DA FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900079>>-RJ, <<REsp 1934348>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56f654addf5958ce34ac7db402eb6b3b9a5e9ae0c9c53eefb210e7efc0d9fe9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

