{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36775,"origem":"stj","sha256_origem":"46b79c50bb6f6e5046dca0e2dcde39b8a589ff71db4bc777b8e766fd35b57e3e","registro_original":{"id_fonte":"000850709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962657","numero_registro":"202103091745","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.\nPRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO.\nDISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA\nREPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART.\n521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e\na boa-fé das relações negociais, não se reconhece a\nimpenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante\naliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência\nfamiliar. Precedentes.\n2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a\ntransferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro\ndireito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou\nincerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do\nart. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser mantido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art521"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 INC:00004 ART:00521 INC:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPENHORABILIDADE DO\nBEM DE FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALIDADE DA GARANTIA - VEDAÇÃO AO\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2071640>>-ES, <<REsp 1560562>>-SC\n(CUMPRIMENTO  PROVISÓRIO  DE  SENTENÇA DO QUAL POSSA  RESULTAR\nGRAVE  DANO  AO  EXECUTADO -  NECESSIDADE DE  CAUÇÃO  SUFICIENTE  E\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no TP 2189>>-SP\n(CUMPRIMENTO  PROVISÓRIO  DE  SENTENÇA DO QUAL NÃO RESULTE MANIFESTO\nRISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DISPENSA DA\nCAUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1685632>>-RS, <<REsp 1686751>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"96d5f194391cbb11938f82e654b835b4347e66377539ae5006a5a3da2d6c49a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
