{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36778,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ace07c7c6fe047b058a4639404a307ba4a5163f7fdf00874dd5ca261571cbf","registro_original":{"id_fonte":"000850712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2089633","numero_registro":"202200763906","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA.\nRECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo\nfático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a\nutilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua\nfamília, e que não foi comprovado  que ele possuía outro imóvel. A\nalteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para\nafastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na\nvedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2227232>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2210235>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1931634>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"181c61453a0d72a8e6f899598b325ba4b94a56155f66dd47b34546bc12d67b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
