# Registro público: STJ — 2089633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ace07c7c6fe047b058a4639404a307ba4a5163f7fdf00874dd5ca261571cbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo
fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a
utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua
família, e que não foi comprovado  que ele possuía outro imóvel. A
alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para
afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na
vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo
fático-probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a
utilização do imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua
família, e que não foi comprovado  que ele possuía outro imóvel. A
alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para
afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na
vedação inscrita na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2227232>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2210235>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1931634>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
