{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36785,"origem":"stj","sha256_origem":"bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046","registro_original":{"id_fonte":"000850867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032932","numero_registro":"202203255619","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.\nNOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA.\nCLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA\nINIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA.\nSÚMULA Nº 284/STF.\n1. A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da\nferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de\nnome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência\ndesleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da\nInternet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de\nresponsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os\nrequisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.\n2. A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às\nmarcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que\nincorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e\npreservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o\nproveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.\n3. A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como\na  conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir\nde atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato\ntende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a\npartir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso\nde direito, fala-se em concorrência desleal.\n4. O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial\nou  marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa\nreferência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo\ntitular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e\nfixação do nome.\n5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza\nconcorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada\npara a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou\na nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o\nadquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio\n(concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por\nsemelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar\nas funções identificadora e de investimento da marca e do nome\nempresarial adquiridos como palavra-chave.\n6. Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois\nnão se trata da responsabilização do provedor de aplicações por\nconteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente\nda contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da\nSúmula nº 284/STF.\n7. No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de\nclientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em\nliquidação de sentença. Precedentes.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com\nacréscimos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.  Os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins (art. 162, § 4º).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00195 INC:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NOMES EMPRESARIAS - MARCAS - PROTEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1679192>>-SP\n(USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL - PROVEDORES DE BUSCA - LINKS\nPATROCINADOS - PALAVRA-CHAVE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE\nMARCA REGISTRADA)\n   STJ - <<REsp 1937989>>-SP\n(USO  INDEVIDO DE MARCA - CONFUSÃO - DANOS MATERIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1645776>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1527232>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fa18499f5854bb621048498fbca8165f53dd32c92e58485b086f060249f4293e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
