# Registro público: STJ — 2032932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850867
- **Número de registro na fonte:** 202203255619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da
ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de
nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência
desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da
Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de
responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os
requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às
marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que
incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e
preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o
proveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como
a  conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir
de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato
tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a
partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso
de direito, fala-se em concorrência desleal.
- **Item 4 (texto oficial):** O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial
ou  marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa
referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo
titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e
fixação do nome.
- **Item 5 (texto oficial):** A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio
(concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por
semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar
as funções identificadora e de investimento da marca e do nome
empresarial adquiridos como palavra-chave.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois
não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por
conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente
da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de
clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em
liquidação de sentença. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA
INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da
ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de
nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência
desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da
Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de
responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os
requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.
2. A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às
marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que
incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e
preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o
proveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.
3. A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como
a  conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir
de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato
tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a
partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso
de direito, fala-se em concorrência desleal.
4. O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial
ou  marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa
referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo
titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e
fixação do nome.
5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza
concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada
para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou
a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o
adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio
(concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por
semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar
as funções identificadora e de investimento da marca e do nome
empresarial adquiridos como palavra-chave.
6. Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois
não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por
conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente
da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da
Súmula nº 284/STF.
7. No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de
clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em
liquidação de sentença. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com
acréscimos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.  Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins (art. 162, § 4º).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOMES EMPRESARIAS - MARCAS - PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1679192>>-SP
(USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL - PROVEDORES DE BUSCA - LINKS
PATROCINADOS - PALAVRA-CHAVE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
MARCA REGISTRADA)
   STJ - <<REsp 1937989>>-SP
(USO  INDEVIDO DE MARCA - CONFUSÃO - DANOS MATERIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1645776>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1527232>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00019
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00195 INC:00003 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 219713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151553/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.032.932 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032932/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 do Marco Civil da Internet e art. 195 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 19 do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 195 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.932 se apoia

- **Âncoras documentais:** industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03e995a0b9f189a6a57022a7bd95a023ba051354b69cb3db2aa2b629d2d8c8d3
- **SHA-256 do registro documental:** bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2032932%2F)

### [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 195 da Lei 9.279/1996 lista as condutas que configuram crime de concorrência desleal, e todas elas giram em torno de um mesmo eixo: o uso de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Não basta o autor mostrar que perdeu vendas ou que um produto concorrente parece com o dele; é preciso apontar QUAL conduta fraudulenta específica foi praticada — divulgação de informação falsa sobre o concorrente, uso de nome ou sinal que gera confusão, aliciamento de empregado para obter segredo, entre outras hipóteses do artigo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a acusação precisa provar para se sustentar

- **Âncoras documentais:** concorrencia, desleal
- **SHA-256 do HTML autoral:** e44daf0393614327646661ea77c33320976eb651bc902ae0e3e43e58676df0bb
- **SHA-256 do registro documental:** bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcd-acusado-defesa%2F)

### [REsp 2.139.749 do STJ: marco civil da internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139749/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico. 2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ. 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. 5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas. 6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário. 7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não ocorrência, no presente caso. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881740, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.749, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** internet, marco
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8728332dfa07ce68148ddfad863a464d1abf8ea3cbc936c5550b3d29b77fc883
- **SHA-256 do registro documental:** bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139749%2F)

### [Ex-funcionário levou clientes: prova, segredo e concorrência](https://wikijuridica.com.br/empresarial/funcionario-saiu-levou-carteira-clientes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffuncionario-saiu-levou-carteira-clientes%2F)

### [Concorrência desleal: o que a lei brasileira pune](https://wikijuridica.com.br/inpi/concorrencia-desleal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fconcorrencia-desleal-o-que-e%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf874f720fe0a20c126ceeab921628340fa943b803ac89e3e09fc4fdee7f6046
- **SHA-256 do comentário:** 24171dae2916e30eac969a6a2b2f492247ebf657d8ff5038a1f14134bd7f4d61
