{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36786,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7325bb46d0147bca3ec76daa1f668a7c0540d9c600de64549747ef2712b5c9","registro_original":{"id_fonte":"000850876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067706","numero_registro":"202301334728","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS\nCUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE\nCUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO\nLOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA\n970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com\ncobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e\nconcluso ao gabinete em 28/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a\ncláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a\nindenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a\ncontrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda\nSeção, DJe 25/6/2019).\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/15.\n4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a\nseguinte tese jurídica: \"A cláusula penal moratória tem a finalidade\nde indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,\nestabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua\ncumulação com lucros cessantes\".\n5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal\nmoratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0,\n5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que\nrepresenta o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao\nlocador.\n6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula\npenal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual\nnão apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS,\nTerceira Turma, DJe 16/12/2022).\n7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja \"descontado\" o\nmontante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula\npenal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da\nentrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao\nlocativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a\ncondenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em\nrelação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período,\nque já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.\n8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema\n970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao\nlocativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as\nperdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes\nà multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.\n9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o\nmero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na\nentrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo\nser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em\nsignificativa e anormal violação a direito da personalidade dos\npromitentes compradores.\n10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em\npercentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o\nvalor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros\ncessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso\nna entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a\nexistência de elementos concretos a comprovar os danos particulares\nsuportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a\ncondenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na\nentrega do imóvel.\n11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a\ncondenação ao pagamento de indenização por danos morais e\ndeterminar que a liquidação do valor devido a título de lucros\ncessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de\natraso na entrega do imóvel.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA -\nCLÁUSULA PENAL APENAS PARA ADQUIRENTE - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR -\nCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),\n         <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)\n(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2025166>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1894191>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1997393>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955973>>-RJ\n(DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO -\nEXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 876527>>-RJ, <<REsp 201414>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a9517feb3a2e70a7b394671591142489ff8de04e42e762fdcece7e458ed466b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
