# Registro público: STJ — 2067706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7325bb46d0147bca3ec76daa1f668a7c0540d9c600de64549747ef2712b5c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE
CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO
LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA
970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com
cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e
concluso ao gabinete em 28/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a
cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a
indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a
contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda
Seção, DJe 25/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a
seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes".
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal
moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0,
5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que
representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao
locador.
- **Item 6 (texto oficial):** Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula
penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual
não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS,
Terceira Turma, DJe 16/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o
montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula
penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da
entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao
locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a
condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em
relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período,
que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.
- **Item 8 (texto oficial):** Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema
970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao
locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as
perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes
à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o
mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na
entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo
ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes compradores.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em
percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o
valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros
cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso
na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a
existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares
suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a
condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na
entrega do imóvel.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e
determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros
cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de
atraso na entrega do imóvel.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE
CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO
LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA
970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com
cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e
concluso ao gabinete em 28/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a
cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a
indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a
contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda
Seção, DJe 25/6/2019).
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a
seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes".
5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal
moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0,
5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que
representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao
locador.
6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula
penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual
não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS,
Terceira Turma, DJe 16/12/2022).
7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o
montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula
penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da
entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao
locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a
condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em
relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período,
que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.
8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema
970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao
locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as
perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes
à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.
9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o
mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na
entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo
ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes compradores.
10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em
percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o
valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros
cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso
na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a
existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares
suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a
condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na
entrega do imóvel.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e
determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros
cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de
atraso na entrega do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - COMPRADOR E CONSTRUTORA/INCORPORADORA -
CLÁUSULA PENAL APENAS PARA ADQUIRENTE - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR -
CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
         <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2025166>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1894191>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1997393>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1955973>>-RJ
(DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO -
EXCEPCIONALIDADE - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 876527>>-RJ, <<REsp 201414>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
