{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3679,"origem":"stj","sha256_origem":"55d8e55b67bf7e2f534cf17debc9d7675e50518570169268a7ba8457f73a1f74","registro_original":{"id_fonte":"000816501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1721003","numero_registro":"201800068291","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENSÃO\nPOR MORTE. REVISÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NÃO PELA CORTE DE\nCONTAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: ATO CONCESSIVO. TEMA 445\nDA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICÁVEL. AGRAVO  INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o termo inicial\ndo prazo de decadência para a Administração rever o ato de\naposentadoria de servidor, ou concessão de pensão por morte, como\nsendo a data do próprio ato de concessão, aplicando-se o prazo\ndecadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão\nse dá sem determinação do Tribunal de Contas.\n2. Ressaltou a Corte de origem que a revisão havia decorrido de\nprocedimento instaurado pela própria Administração, e não da atuação\ndo TCU no exercício do controle externo da legalidade do ato que\ndeferira a pensão, hipótese fática que afasta a incidência da tese\nfirmada no Tema 445 da repercussão geral do STF, segundo a qual o\nprazo decadencial contar-se-ia da chegada do processo à respectiva\nCorte de Contas, que teria cinco anos para rever o ato.\n3. Agravo  interno   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR - REVISÃO DO ATO PELA\nADMINISTRAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1761407>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a9d6374273822e826178fc20004a131765f72e7d4b5208334419d738bac01068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
