{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36791,"origem":"stj","sha256_origem":"e289ad7a220c3e7ccc38f6594ff4094778b7de7eff1fd661fc13a00bb8eeab11","registro_original":{"id_fonte":"000850881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245929","numero_registro":"202203563794","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40\n(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no\nsentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o\nlimite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em\nconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são\nimpenhoráveis.\n2. Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da\norientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a\ndecisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial\npara determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em\naplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários\nmínimos.\n3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do\nexecutado, tendo em vista que demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITE  DE  IMPENHORABILIDADE  DO  VALOR CORRESPONDENTE A 40\n(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933400>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1914302>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"989c6c12d2bf63e84a710870edd8b447e07832e0e909ba203ded99d00eb2f519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
