{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36795,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d22e65be1b865a170175b899b96f3691c3c18c200887e92bfb3fdd4e251347","registro_original":{"id_fonte":"000850995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254396","numero_registro":"202203707432","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL\nLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC.\n1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser\nrealizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível\nregularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da\nsegunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até\n18/11/2019.\n2. \"O dia 1º de novembro não é considerado feriado nacional e, por\nisso, a ausência de expediente forense, nessa data, necessita ser\ncomprovada por Tribunal Estadual\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.152.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC e que  não houve a comprovação da suspensão dos prazos no\nTribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada\na intempestividade do apelo nobre.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIA 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2152621>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e1221af8c8b3c1d8870d746df16b00618b40c4e57f441bd40aefdb27c4f3b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
