# Registro público: STJ — 1964127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25af009650a02c888fc6b3c5fb8ed658219e18a9e69d83860f32970d91217727

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
1.        Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao
advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da
regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a
correção do vício, com a comprovação posterior da representação
processual.
2.        Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido
o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação
exigível, a regularização processual a destempo é causa de não
conhecimento do recurso interposto.
3.        Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do
instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de cinco
dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a
realização da referida providência.
4.        Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
