{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3680,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2eaa1ba03eb878a3681161a458a48e80aaafbbfaff97763032b38986979384","registro_original":{"id_fonte":"000816502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66351","numero_registro":"202101287650","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO\nORDINÁRIO     EM     MANDADO     DE     SEGURANÇA .   POLICIAL\nMILITAR. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. DECADÊNCIA. AGRAVO     INTERNO     DO     SERVIDOR\nA     QUE     SE     NEGA     PROVIMENTO.\n1. A parte recorrente requer seja provido o recurso para afastar a\ndecadência e a ilegitimidade, com o consequente reconhecimento dos\npedidos contidos na petição inicial.\n2. A conclusão a que chegou o Tribunal do Estado de São Paulo\nencontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma, que se\nposiciona pela consumação do prazo decadencial para a impetração do\nmandamus, sendo desinfluente a existência de pedidos de\nreconsideração (RMS 55.379/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS\n48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 19/06/2018,DJe 25/06/2018).\n3.     Agravo     Interno     do     Servidor     a     que     se\n  nega     provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - EXISTÊNCIA DE\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 55379>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 48480>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"11a5dba50bb14e0eef4e87cb55ea6ec29cce2b1964e9b65bf32653ca7cb3d5b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
