# Registro público: STJ — 66351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2eaa1ba03eb878a3681161a458a48e80aaafbbfaff97763032b38986979384

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO
ORDINÁRIO     EM     MANDADO     DE     SEGURANÇA .   POLICIAL
MILITAR. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. AGRAVO     INTERNO     DO     SERVIDOR
A     QUE     SE     NEGA     PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente requer seja provido o recurso para afastar a
decadência e a ilegitimidade, com o consequente reconhecimento dos
pedidos contidos na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal do Estado de São Paulo
encontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma, que se
posiciona pela consumação do prazo decadencial para a impetração do
mandamus, sendo desinfluente a existência de pedidos de
reconsideração (RMS 55.379/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS
48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2018,DJe 25/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     Interno     do     Servidor     a     que     se
  nega     provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.     AGRAVO     INTERNO     NO     RECURSO
ORDINÁRIO     EM     MANDADO     DE     SEGURANÇA .   POLICIAL
MILITAR. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. AGRAVO     INTERNO     DO     SERVIDOR
A     QUE     SE     NEGA     PROVIMENTO.
1. A parte recorrente requer seja provido o recurso para afastar a
decadência e a ilegitimidade, com o consequente reconhecimento dos
pedidos contidos na petição inicial.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal do Estado de São Paulo
encontra amparo na jurisprudência da egrégia Primeira Turma, que se
posiciona pela consumação do prazo decadencial para a impetração do
mandamus, sendo desinfluente a existência de pedidos de
reconsideração (RMS 55.379/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS
48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2018,DJe 25/06/2018).
3.     Agravo     Interno     do     Servidor     a     que     se
  nega     provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - EXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RMS 55379>>-SP,
         <<AgInt no RMS 48480>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2109221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2103305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
