{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36800,"origem":"stj","sha256_origem":"531e23c09c45a551311ae621ae84ff5a23db09edabbdd4e2c04ee95302a41f8c","registro_original":{"id_fonte":"000851000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276507","numero_registro":"202300068300","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL\nDE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fixada no\njulgamento do  Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros\nremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a\nrelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o\nconsumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique\ncabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em\nconcreto.\n3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de\nverificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada,\ndemandaria   a análise do acervo fático-probatório dos autos e a\napreciação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em\nrecurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO CONTRATO EM\nBANCÁRIO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2304508>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d5a6dede33df4886f5fbb47e8ec8bde6a48035faecf4327735badedd98a8b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
