# Registro público: STJ — 2226298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9223ab4468c0ed939bf7616be60573c8b878c224a602237ebb3c2375abbf0b16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso
especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial
idôneo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 imp õe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos
no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser
afastada a intempestividade do recurso.
2. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso
especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial
idôneo. Precedentes.
3. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 imp õe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'" (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no MS 28080>>-DF
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - MERA CITAÇÃO DO ATO
NAS RAZÕES RECURSAIS - DOCUMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2078520>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2071793>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1503807>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2124487>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2026250>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2069114>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
        PAR:00003 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21539/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2348314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
