{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36808,"origem":"stj","sha256_origem":"f97da7e4fb3f6973f27b2fe05f5ef4511f21be3767d6c10bc2983dcb9900b67a","registro_original":{"id_fonte":"000851157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870112","numero_registro":"202000812570","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE\nPARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO.\nNECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI N.\n9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO\nIMPROCEDENTE.\n1. Controvérsia pertinente ao confronto entre o direito que assiste\nao promitente comprador de promover a resilição unilateral do\ncontrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação\nimobiliária com base na Súmula n. 543/STJ, de um lado, e, de outro,\na garantia da alienação fiduciária em garantia.\n2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no\nsentido de que o pedido de resilição dá ensejo à alienação\nextrajudicial do bem segundo as regras da Lei n. 9.514/1997, não se\naplicando nesse caso o enunciado da Súmula n. 543/STJ.\n3. Inexistência de distinção para o caso de ausência de mora do\ndevedor, pois o próprio pedido de resilição configura quebra\nantecipada do contrato (\"antecipatory breach\"), decorrendo daí a\npossibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n.\n9.514/97. Precedente específico desta Turma.\n4. Improcedência do pedido de restituição de parcelas pagas na\nespécie.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE LEIS - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1822750>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1742902>>-DF\n(AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997 -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1867209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"586862c2f7c501a1f8b9cd05a9e2a27eb78590ed388250bc917a9e09e38a4ef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
