{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36812,"origem":"stj","sha256_origem":"95fecc99204bb3d22eb0a77071283036bcf76309400f4516018c95ba11fb9b81","registro_original":{"id_fonte":"000851168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054401","numero_registro":"202200115100","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO\nBANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial\nna hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a\nregularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do\nCPC).\n2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das\ncustas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do\nrecurso especial foi efetivamente recolhido.\n3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é\ncapaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE\n(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - QUITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1623099>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1534909>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1497996>>-SP\n(PREPARO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR- PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1210012>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2069943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eb5dcfee1f0b1b5030e2864ea49da53b85f42b3484516af381b27d4715fa86cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
