{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36817,"origem":"stj","sha256_origem":"dfeccdf3501d0467bc4c50bb1e6204c31b1f93023eb121a7d87a33b8fe2dd5d9","registro_original":{"id_fonte":"000851290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106197","numero_registro":"202201058771","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nRESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ.\nAPLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO\nJULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Tema n. 938 do\nSTJ), é válida a cláusula contratual que transfere ao\npromitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem\nnos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente\ninformado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o\ndestaque do valor da comissão de corretagem.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou o\nefetivo cumprimento do dever de informação quanto à cobrança da\ncomissão de corretagem do consumidor.\n3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, assentou\nque, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de\nmodo a albergar o alegado acerca da ausência de clásula contratual\ndispond o sobre a taxa de corretagem, seria necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra\ninviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6561ca3b075b89e924808c389efd62c47ad89c6952b634dddfc4c0f6ab8f1fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
