# Registro público: STJ — 2110198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b121267540494b51eaf3b67156775c5abd766654c8783bcdc915105d15e911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO
ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido
ante a falta de ataque específico à decisão agravada, a teor do que
dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão no julgado quanto à análise do alegado fato
superveniente (Tema Repetitivo n. 1.076/STJ), porquanto o recurso
especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.  OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO
ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido
ante a falta de ataque específico à decisão agravada, a teor do que
dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015.
3. Não há omissão no julgado quanto à análise do alegado fato
superveniente (Tema Repetitivo n. 1.076/STJ), porquanto o recurso
especial sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO OMISSÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
