# Registro público: STJ — 1525479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336a230f49cf093a2e3c3fba1c33c7dcc2e0e966422d6479328e079c3386d62d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL.
OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO DE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DO ANTIGO TITULAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado manteve a sentença que
julgou improcedente a pretensão do autor, ora agravante, ao
fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a
delegação de forma originária, não havendo relação sucessória entre
os titulares da serventia, o que afasta a responsabilidade do
posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores,
assumidas por outro titular.
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se, assim, que o aresto combatido guarda consonância com o
entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a delegação
para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária",
não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal
ou cível). Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em
diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e
de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se
legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos
seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos. (REsp
1340805/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 83/TJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do particular desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL OU REGISTRAL.
OBRIGAÇÃO DO NOVO TABELIÃO DE SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DO ANTIGO TITULAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado manteve a sentença que
julgou improcedente a pretensão do autor, ora agravante, ao
fundamento de que o novo titular dos serviços notariais recebe a
delegação de forma originária, não havendo relação sucessória entre
os titulares da serventia, o que afasta a responsabilidade do
posterior delegatário, no que se refere às obrigações anteriores,
assumidas por outro titular.
2. Nota-se, assim, que o aresto combatido guarda consonância com o
entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a delegação
para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária",
não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal
ou cível). Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou, em
diferentes oportunidades, no sentido de que os serviços notariais e
de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se
legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos
seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos. (REsp
1340805/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
3. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 83/TJ.
4. Agravo interno do particular desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS POR ATOS PRÓPRIOS
OU DE SEUS PREPOSTOS - TITULAR DA SERVENTIA À ÉPOCA DOS FATOS)
   STJ - <<REsp 1340805>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1212432>>-SP,
         {{REsp 946180}}-RN,
         <<AgRg no REsp 1526266>>-CE,
         <<AgRg no REsp 624975>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
