{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36820,"origem":"stj","sha256_origem":"39d45b2274884aefa8e481da10667fd84fc4c9f8a1d5912a0265bab589955a60","registro_original":{"id_fonte":"000851303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228905","numero_registro":"202203253219","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA\nHOMOLOGATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO\nNO JULGADO.\n1. Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico, objetivando a\nanulação de sentença que homologou acordo judicial, sob alegação de\nfalta de autorização judicial e de ausência de prévia oferta dos\nbens aos herdeiros para a transferência das cotas sociais em nome do\nfalecido.\n2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu\nque os embargantes não impugnaram de forma efetiva a Súmula n.\n7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da S úmula n.\n182/STJ.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009427>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3df8f4791b71213c88d0c3842ad083dbf55855f2c3941447a148a1de8af94679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
