{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36821,"origem":"stj","sha256_origem":"48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5","registro_original":{"id_fonte":"000851335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008122","numero_registro":"202201775260","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.\nCLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nUTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, \"A\", E VII DA LEI DE DIREITOS\nAUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS\nTRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS\nDIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.\nILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.\n1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em\n5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou\ncaracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da\nrecorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping\nde matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados\npela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos\nautorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a\nindenização pleiteada.\n3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de\nforma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem\na produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar\nsuficientes os elementos que integram os autos.\n4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,\npublicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).\n5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são\nobras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em\nconsequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de\nutilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei\n9.610/98).\n6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias\nintegram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas\ndos incisos I, \"a\", e VII do artigo 46 da LDA.\n7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos\nautorais devem passar pelo crivo do \"Teste dos Três Passos\" antes\nde sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso\nassumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna\ne do Acordo TRIPS. Doutrina.\n8. Segundo o \"Teste dos Três Passos\", a reprodução não autorizada de\nobras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os\nseguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais;\n(ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e\n(iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses\ndo autor.\n9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada\npela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras\nda recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos\ninteresses econômicos.\n10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de\nescritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui\ndireito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.\n11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se\nenquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de\nBerna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas\ncomo insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como\nmeras citações.\n12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem\nautorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente\nà recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos\nmateriais, que reflita o que ela \"efetivamente perdeu\" e o que\n\"razoavelmente deixou de lucrar\" (art. 402 do CC/02), em valor a ser\napurado em liquidação de sentença.\n13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos\nautorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de\nlegitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da\ncircunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total,\nnão compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa\nno art. 49, parágrafo único, da LDA.\n14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,\ninaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art302_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art36","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art46","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art49","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 ART:00008 ART:00028 ART:00029 ART:00036\n        ART:00046 INC:00001 LET:A INC:00007 INC:00008\n        ART:00049 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00302 PAR:00001","LEG:FED DEL:000972 ANO:1969\n        ART:00002 LET:A","LEG:FED DEL:075699 ANO:1975","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00402","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00027","LEG:INT CVC:****** ANO:1886\n*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS\nLITERÁRIAS E ARTÍSTICAS\n        ART:00002 ITEM:00001 ART:00009 ITEM:00001 ART:00010\n        ITEM:00001\n(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)","LEG:FED DEC:083284 ANO:1979"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF\n(EXPRESSÃO INTELECTUAL - DIREITO AUTORAL - PROTEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1943690>>-SP\n(NORMA - LIMITAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1959824>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1149)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69bde33b9be962f1e26bec6c220fa96297c036a42781e33198dd646f137c7a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
