# Registro público: STJ — 2008122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851335
- **Número de registro na fonte:** 202201775260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS
AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS
TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS
DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em
5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou
caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da
recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping
de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados
pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos
autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a
indenização pleiteada.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de
forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem
a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).
- **Item 5 (texto oficial):** As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são
obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em
consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de
utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei
9.610/98).
- **Item 6 (texto oficial):** A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias
integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas
dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.
- **Item 7 (texto oficial):** As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos
autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes
de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso
assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna
e do Acordo TRIPS. Doutrina.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de
obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os
seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais;
(ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e
(iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses
do autor.
- **Item 9 (texto oficial):** A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada
pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras
da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos
interesses econômicos.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de
escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui
direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.
- **Item 11 (texto oficial):** O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se
enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de
Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas
como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como
meras citações.
- **Item 12 (texto oficial):** Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem
autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente
à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos
materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que
"razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser
apurado em liquidação de sentença.
- **Item 13 (texto oficial):** Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos
autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de
legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da
circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total,
não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa
no art. 49, parágrafo único, da LDA.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS
AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS
TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS
DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.
1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em
5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou
caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da
recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping
de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados
pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos
autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a
indenização pleiteada.
3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de
forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem
a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar
suficientes os elementos que integram os autos.
4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).
5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são
obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em
consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de
utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei
9.610/98).
6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias
integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas
dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.
7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos
autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes
de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso
assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna
e do Acordo TRIPS. Doutrina.
8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de
obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os
seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais;
(ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e
(iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses
do autor.
9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada
pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras
da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos
interesses econômicos.
10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de
escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui
direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.
11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se
enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de
Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas
como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como
meras citações.
12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem
autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente
à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos
materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que
"razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser
apurado em liquidação de sentença.
13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos
autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de
legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da
circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total,
não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa
no art. 49, parágrafo único, da LDA.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art302_par1, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art36, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art46, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art49, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219123>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2244039>>-DF
(EXPRESSÃO INTELECTUAL - DIREITO AUTORAL - PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1943690>>-SP
(NORMA - LIMITAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1959824>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1149)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 ART:00008 ART:00028 ART:00029 ART:00036
        ART:00046 INC:00001 LET:A INC:00007 INC:00008
        ART:00049 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00302 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000972 ANO:1969
        ART:00002 LET:A
- LEG:FED DEL:075699 ANO:1975
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00402
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00027
- LEG:INT CVC:****** ANO:1886
*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
        ART:00002 ITEM:00001 ART:00009 ITEM:00001 ART:00010
        ITEM:00001
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
- LEG:FED DEC:083284 ANO:1979

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art302_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art302_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art46)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2143010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98842/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art46
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2152321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71519/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.122 do STJ: propriedade intelectual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008122/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.008.122 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cerceamento de defesa, expressão intelectual e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.008.122 reúne

- **Âncoras documentais:** intelectual, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cb8d19d55103af5b22999cc6fbc733ed1b09b6d1fb298e67cb07881a54a4c5d
- **SHA-256 do registro documental:** 48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008122%2F)

### [Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-402/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Danos emergentes e lucros cessantes: a distinção do art. 402

- **Âncoras documentais:** danos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f613b11aff05c7b41b1ecfa20cc2027f9c52855841e864cf6251feca81bf97d
- **SHA-256 do registro documental:** 48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-402%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 2.029.976 do STJ: propriedade intelectual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2029976/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em 14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023. 2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica das obras musicais dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes. 6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024). 7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão. 8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000891511, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.029.976, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intelectual, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cbcc2cfd88d33c9c975caaffe0b42d3c2bc6789606f101aaabcc9c19d34ea25
- **SHA-256 do registro documental:** 48500c3041f2e11105387237db4a59b8d40d045671b68612121dd566ed2693a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2029976%2F)

### [Foto usada sem autorização na internet: remoção e indenização](https://wikijuridica.com.br/inpi/foto-usada-sem-autorizacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Ffoto-usada-sem-autorizacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008122 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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