# Registro público: STJ — 2046751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6194f73466bfed52c44bcd393a71f7dca60c9908eb08ef43732ef924a962cb65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA SOBRE A RELAÇÃO
CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas ajuizada em 27/4/2021, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 6/9/2022 e concluso ao
gabinete em 17/1/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a cláusula de eleição de foro
presente em contrato de compra e venda se aplica à ação de exigir
contas fundada no condomínio entre as partes, a despeito da ausência
de disposição sobre a relação condominial no contrato referido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 63, §1º, do CPC/2015, a cláusula de eleição
de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico
determinado, sendo vedado que, por meio de cláusula genérica, haja a
perpetuação da eleição do foro a todas as relações jurídicas
supervenientes entre as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e
venda restringe-se às questões referentes a esse negócio jurídico em
específico, como o pagamento e a transmissão da propriedade do bem,
não abrangendo relações jurídicas que não são objeto desse
contrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a ação de exigir contas, fundada em condomínio
estabelecido entre as partes sobre determinado bem, não está sujeita
à cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de compra e
venda, se nele não há disposição específica sobre a relação
condominial.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que (I) o contrato
de compra e venda no qual está inserida a cláusula de eleição de
foro versa tão somente sobre a alienação do animal, enquanto o
condomínio estabelecido pelas partes a partir de então não é regido
pelo referido pacto, que nada prevê acerca da relação estabelecida
pelas partes após o leilão; e, (II) assim, a cláusula de eleição de
foro não se aplica à presente ação de exigir contas referente à
relação condominial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA SOBRE A RELAÇÃO
CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 27/4/2021, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 6/9/2022 e concluso ao
gabinete em 17/1/2023.
2. O propósito recursal é decidir se a cláusula de eleição de foro
presente em contrato de compra e venda se aplica à ação de exigir
contas fundada no condomínio entre as partes, a despeito da ausência
de disposição sobre a relação condominial no contrato referido.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. De acordo com o art. 63, §1º, do CPC/2015, a cláusula de eleição
de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico
determinado, sendo vedado que, por meio de cláusula genérica, haja a
perpetuação da eleição do foro a todas as relações jurídicas
supervenientes entre as partes.
5. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e
venda restringe-se às questões referentes a esse negócio jurídico em
específico, como o pagamento e a transmissão da propriedade do bem,
não abrangendo relações jurídicas que não são objeto desse
contrato.
6. Assim, a ação de exigir contas, fundada em condomínio
estabelecido entre as partes sobre determinado bem, não está sujeita
à cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de compra e
venda, se nele não há disposição específica sobre a relação
condominial.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que (I) o contrato
de compra e venda no qual está inserida a cláusula de eleição de
foro versa tão somente sobre a alienação do animal, enquanto o
condomínio estabelecido pelas partes a partir de então não é regido
pelo referido pacto, que nada prevê acerca da relação estabelecida
pelas partes após o leilão; e, (II) assim, a cláusula de eleição de
foro não se aplica à presente ação de exigir contas referente à
relação condominial.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. MARIANA BATTOCHIO STUART, pela parte RECORRIDA: AGROPECUARIA
VILA DOS PINHEIROS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS COLIGADOS - FORO DE ELEIÇÃO - DEMAIS DEMANDAS PROPOSTAS -
OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 174389>>-SP
(CONFIGURAÇÃO DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1773569>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00063 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2735181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124844/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 213175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108696/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 213670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108695/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
