{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36823,"origem":"stj","sha256_origem":"073bd8ea4fc59775d9058dc30edbfbb13c34aac8abec28508ffbd05246fee4c8","registro_original":{"id_fonte":"000851337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054507","numero_registro":"202300465095","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO\nPARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO\nDE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE\nLIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES\nDAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA\nCORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA\nAÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO\nJULGADO.\n1. Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e\nconcluso ao gabinete em 18/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de\nprestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser\nconsiderado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e\nmanutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias,\nrealizado com empresa não qualificada como instituição financeira,\nlastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas;\ne (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados\nna procedência dos embargos à execução e na extinção da ação\nexecutiva.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e\nmanutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com\ngarantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o\nfornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor\nindicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria\ncredora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo\ndevedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os\nvalores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente\ndocumentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito\ndepende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus\nvalores.\n5. Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não\nidêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na\nmodalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições\nfinanceiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por\nanalogia.\n6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo\nem vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação\nprópria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que\nincabível a execução de título executivo extrajudicial -\nprocedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força\nexecutiva, robustecida.\n7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na\nação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de\nprocedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados,\ndesde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º,\ndo CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ.\n8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do\ntítulo executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo\na ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar\nos honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do\ndecisum.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para\nreduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à\nexecução para 10% sobre o valor atualizado da execução.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. EDUARDO GONZAGA DE PAULA, pela parte RECORRENTE: USINAS\nSIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS\nDr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, pela parte RECORRIDA: TEODORICO LUIZ\nCOELHO NETO e Outros","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:233"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 ART:00783\n        ART:00784 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000233 SUM:000258"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1080>>-RJ, <<REsp 1323951>>-PR\n(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CABIMENTO -\nINSTRUMENTO ADEQUADO - AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 647002>>-PR\n(AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),\n         <<REsp 1980956>>-SP\n(CONTRATO - TESTEMUNHA - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ - TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 108259>>-RS, <<AgRg nos EREsp 197090>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 221658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0baaccaf2873e66d7434251735e6088406d4dadb51e2f167f16afe095d6e9287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
