# Registro público: STJ — 2054507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073bd8ea4fc59775d9058dc30edbfbb13c34aac8abec28508ffbd05246fee4c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES
DAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA
AÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser
considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e
manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias,
realizado com empresa não qualificada como instituição financeira,
lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas;
e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados
na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação
executiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há liquidez no instrumento particular de abertura e
manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com
garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o
fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor
indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria
credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo
devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os
valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente
documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito
depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus
valores.
- **Item 5 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não
idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na
modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições
financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por
analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo
em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação
própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que
incabível a execução de título executivo extrajudicial -
procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força
executiva, robustecida.
- **Item 7 (texto oficial):** É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na
ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de
procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados,
desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º,
do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do
título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo
a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar
os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do
decisum.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à
execução para 10% sobre o valor atualizado da execução.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES
DAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA
AÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO.
1. Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser
considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e
manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias,
realizado com empresa não qualificada como instituição financeira,
lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas;
e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados
na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação
executiva.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e
manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com
garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o
fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor
indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria
credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo
devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os
valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente
documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito
depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus
valores.
5. Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não
idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na
modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições
financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por
analogia.
6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo
em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação
própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que
incabível a execução de título executivo extrajudicial -
procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força
executiva, robustecida.
7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na
ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de
procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados,
desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º,
do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do
título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo
a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar
os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do
decisum.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à
execução para 10% sobre o valor atualizado da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. EDUARDO GONZAGA DE PAULA, pela parte RECORRENTE: USINAS
SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, pela parte RECORRIDA: TEODORICO LUIZ
COELHO NETO e Outros

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1080>>-RJ, <<REsp 1323951>>-PR
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CABIMENTO -
INSTRUMENTO ADEQUADO - AÇÃO MONITÓRIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 647002>>-PR
(AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
         <<REsp 1980956>>-SP
(CONTRATO - TESTEMUNHA - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 108259>>-RS, <<AgRg nos EREsp 197090>>-RS,
         <<AgRg no REsp 221658>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:233

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 ART:00783
        ART:00784 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000233 SUM:000258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art783)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2098937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52006/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1941907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2203208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

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A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

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- [Empresa não pagou pelo serviço: como cobrar outra empresa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/empresa-nao-pagou-servico-como-cobrar/) — Citação da mesma norma
- [Execução de título extrajudicial contra empresa devedora](https://wikijuridica.com.br/empresarial/execucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa/) — Citação da mesma norma
- [Hipoteca em dívida empresarial: como executar a garantia](https://wikijuridica.com.br/empresarial/hipoteca-garantia-divida-empresarial/) — Citação da mesma norma
