{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36827,"origem":"stj","sha256_origem":"0f68e6a5f6564f9ec7f224cee327a2e45784a8b2c785bc6b75ff4f42b5721b27","registro_original":{"id_fonte":"000851433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952243","numero_registro":"202102173611","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE\nCONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.\nINCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 35, § 5º, DA LEI Nº\n4.591/64. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIRUM E SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.\nREGIME DE INCORPORAÇÃO ADOTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO RECURSO\nESPECIAL. ADQUIRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 1º, DO CC ÀS RELAÇÕES DE\nCONSUMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. VENDAS AD\nMENSURAM e AD CORPUS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64.\nREDUÇÃO EQUITATIVA.  CABIMENTO.\n1. Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada\nem 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos\nespeciais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao\ngabinete em 06/08/2021.\n2. O propósito do primeiro recurso especial consiste em definir a)\nse houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a ausência de\ninsurgência no curso da construção e o recebimento da obra configura\ncomportamento contraditório e supressio, impedindo a cobrança da\nmulta prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, c) se o regime\nde incorporação adotado foi por empreitada ou por administração e d)\nqual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por\nsua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer\nse a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação\njurisdicional; b) o disposto no art. 500, § 1º, do CC/02 aplica-se\nàs relações de consumo, c) os recorrentes fazem jus à indenização em\nrazão da diferença de metragem apurada e d) é possível, com base no\nart. 413 do CC/02, a redução equitativa da multa prevista no art.\n35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.\n3. Recurso especial da Incorporadora.\n3.1. Com relação às alegações de não incidência do CDC à espécie e\nde incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros\nmoratórios, não foram indicados os dispositivos legais supostamente\nviolados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula\n284/STF.\n3.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as\nquestões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à\nespécie.\n3.3. A Lei nº 4.591/64 prevê duas modalidades de incorporação\nimobiliária: por empreitada e por administração (art. 48). No regime\nde construção por administração, a obra torna-se um empreendimento\ncoletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão\nde representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento\nde valores em contas abertas em nome do condomínio. Na espécie, para\nalterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que foi\nadotado o regime de incorporação por empreitada, seria necessário o\nreexame de cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos,\no que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3.4. A ausência de insurgência dos adquirentes, no curso da execução\ndas obras e o fato de a ação visando à aplicação da penalidade\nprevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 ter sido proposta após\na conclusão da construção e a imissão na posse do imóvel, não\ncaracteriza comportamento contraditório, tampouco autoriza o\nreconhecimento da supressio. Isso porque se trata de multa de\nnatureza cogente e, desde o início das tratativas, a incorporadora\ntem ciência de que a ausência de registro do memorial de\nincorporação gerará para o adquirente a pretensão de exigi-la. Além\ndisso, a finalidade da penalidade em questão não é propriamente\nindenizar o comprador, mas atender ao interesse social na\nregularidade dos empreendimentos dessa natureza.\n3.5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e\nde demonstração da similitude fática impede o conhecimento do\nrecurso especial.\n4. Recurso especial dos adquirentes.\n4.1. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de\nomissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram\nenfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da\napelação.\n4.2. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem\ncomo fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua\nobrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na\nlegislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é\npossível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413\ndo CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma\ncláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada\nconjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese,\nafigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas\ninstâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.\n4.3. O contrato de compra e venda que tenha por objeto bem imóvel\npode ser celebrado por medida de extensão (venda ad mensuram) ou\nainda como coisa certa e determinada (venda ad corpus). Sendo a\nvenda ad mensuram, se a área entregue não corresponder às dimensões\nindicadas no contrato, o comprador terá o direito de exigir o\ncomplemento da área e, se isso não for possível, reclamar a\nresolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art.\n500 do CC/02).\n4.4. Se os elementos existentes não forem capazes de evidenciar a\nmodalidade de venda de imóvel adotada e a diferença encontrada não\nsuperar 1/20 da área enunciada, presume-se que a referência às\ndimensões foi meramente enunciativa (art. 500, § 1º, do CC/02).\nMesmo nas relações de consumo, é necessário avaliar cada hipótese\nconcreta a fim de definir se a compra e venda de imóvel é ad corpus\nou ad mensuram, sendo possível aplicar o disposto no art. 500, § 1º,\ndo CC/02.\n4.5. Nas relações regidas pelo CDC, para definir se a diferença\nsupera ou não 1/20 da área enunciada (art. 500, § 1º, do CC/02),\ndeve-se utilizar como parâmetro a dimensão referida no material\npublicitário veiculado, se mais favorável ao consumidor em\ncomparação com aquela constante do contrato de compra e venda, já\nque a publicidade suficiente precisa vincula o fornecedor e integra\no contrato celebrado (art. 30 do CDC).\n4.6. No particular, o quadro-fático delineado na origem evidencia\nque a perícia constatou diferença entre a área divulgada na\npublicidade e a metragem efetivamente entregue. Em algumas unidades,\nessa diferença não supera 1/20 da área enunciada, razão pela qual\nos adquirentes não têm direito à indenização, sobretudo porque,\nconforme sublinhado no acórdão recorrido, não ficou demonstrado que,\nem tais circunstâncias, eles não teriam realizado o negócio. No\nentanto, a diferença constatada na maioria das unidades é superior a\n1/20 da metragem referida no material publicitário, de modo que os\nadquirentes fazem jus à indenização pleiteada.\n5. Recurso especial de Moura Dubeux Engenharia S/A parcialmente\nconhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial de Antonio\nCorreia de Albuquerque e Outros conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Moura Dubeux\nEngenharia S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento e dar parcial\nprovimento ao recurso especial de Antônio Correia de Albuquerque e\nOutros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. DIMITRI DINIZ MORENO, pela parte RECORRENTE: MOURA DUBEUX\nENGENHARIA S/A\nDr. RUDOLF DE LIMA GULDE, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO CORREIA DE\nALBUQUERQUE e Outros","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art35","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art48","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art408","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art409","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00035 ART:00048","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00408 ART:00409 ART:00413 ART:00500 PAR:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<REsp 2048957>>-MG\n(IMÓVEL - INCORPORADORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE\nINCORPORAÇÃO - ADQUIRENTE - PRETENSÃO DE EXIGIR MULTA)\n   STJ - <<REsp 1805143>>-DF, <<REsp 1497254>>-ES,\n         <<REsp 678498>>-PB, <<REsp 192182>>-MG,\n         <<REsp 147826>>-DF\n(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - MULTA\n- FINALIDADE - INTERESSE SOCIAL NA REGULARIDADE DOS EMPREENDIMENTOS)\n   STJ - <<REsp 678498>>-PB, <<REsp 147826>>-DF,\n         <<REsp 192182>>-MG, <<REsp 325876>>-PB\n(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - NATUREZA DE CLÁUSULA\nPENAL)\n   STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ\n(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - REDUÇÃO EQUITATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ\n(RELAÇÕES DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD CORPUS OU AD\nMENSURAM - DEFINIÇÃO - AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 2021711>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1825473>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603>>-SC,\n         <<REsp 645202>>-SP\n(PUBLICIDADE - INFORMAÇÕES - CONTRATO - DIVERGÊNCIA - CONDIÇÃO MAIS\nFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 485760>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc1ef432969e24800669d103f3061a43b0d796b0579562dfca58198e9278bfd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
